O Mínimo Existencial além do Decreto 11.150/22: A prevalência da perícia contábil sobre o critério objetivo de R$ 600,00
- Michelle Oliveira

- 6 de dez. de 2025
- 2 min de leitura
Uma análise sobre a ineficácia da aplicação estrita do decreto federal frente à realidade do orçamento doméstico e a necessidade do Laudo Técnico Financeiro na instrução processual.
A Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) inseriu no ordenamento jurídico brasileiro um microssistema de proteção ao consumidor de boa-fé, inaugurando a fase da "conciliação compulsória" e da repactuação de dívidas.
Contudo, a eficácia material da lei encontrou um obstáculo infralegal controverso: o Decreto Federal nº 11.150/2022 (recentemente atualizado pelo Decreto 11.567/2023), que regulamentou o "Mínimo Existencial" em quantia fixa de R$ 600,00.
Para a comunidade jurídica e para os peritos financeiros, surge a inquietação: pode um decreto fixar um preço tarifado para a dignidade humana?
Como Contadora e Advogada atuante em perícias financeiras, observo que a aplicação literal desse decreto pelos credores tem inviabilizado acordos, sob a premissa de que "preservados os R$ 600,00, o restante é penhorável/pagável".
Esta visão colide frontalmente com a jurisprudência moderna e exige uma atuação probatória mais robusta.
1. A Relativização do Critério Objetivo na Jurisprudência
Os Tribunais Estaduais (com destaque para o TJRJ e TJSP) vêm construindo o entendimento de que o Mínimo Existencial é um conceito jurídico indeterminado, e não um valor matemático fixo.
A jurisprudência dominante inclina-se no sentido de que o valor de R$ 600,00 serve apenas como um piso normativo, e não como teto. A aplicação desse valor não pode ignorar as particularidades do caso concreto (Súmula vinculante ou entendimento pacificado sobre a impenhorabilidade de salários que comprometam a subsistência).
Ao limitar a renda disponível do superendividado a este montante, estaríamos, via de regra, condenando-o à insegurança alimentar ou habitacional, violando o art. 1º, III, da Constituição Federal.
2. O Papel da Prova Técnica (Expertise Contábil)
É neste ponto que a advocacia consumerista precisa dialogar com a ciência contábil. Para afastar a incidência do Decreto 11.150/22, não basta alegar hipossuficiência; é necessário demonstrar a realidade orçamentária.
A instrução da petição inicial com um Laudo Técnico de Capacidade de Pagamento tornou-se indispensável. Este documento deve transpor a abstração da lei para a realidade dos números, demonstrando:
O Mínimo Existencial Concreto: Levantamento detalhado de despesas incompressíveis (habitação, saúde, alimentação, transporte), comprovadas documentalmente.
A Capacidade de Pagamento Real: A diferença entre a Receita Líquida e o Mínimo Existencial Concreto.
O Plano de Pagamento Viável: A estruturação de parcelas que respeitem o prazo de 5 anos (art. 104-A do CDC), mas que matematicamente caibam no "excedente" da renda, garantindo o adimplemento sem novo endividamento.
Conclusão
A defesa do superendividado exige, hoje, mais do que argumentos principiológicos. Exige prova aritmética.
O advogado que se baseia apenas na retórica da "dignidade" corre o risco de ver a aplicação fria do Decreto. Por outro lado, aquele que instrui o processo com a demonstração contábil de que os R$ 600,00 são insuficientes para a manutenção do lar, entrega ao Magistrado o subsídio necessário para afastar a norma infralegal e aplicar a Lei 14.181/2021 em sua plenitude.
O Plano de Pagamento não é apenas um requisito formal: é a peça-chave para a sentença procedente.



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